sábado, 29 de junho de 2013

FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE CARREIRA ÚNICA NA BM


PORTAL DA ASOFBM 28/06/2013

Apresentação dos fundamentos fáticos e jurídicos para rejeição da proposta de “Carreira Única” na Brigada Militar


Aos Excelentíssimos Deputados Estaduais
Da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul



A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR, que representa os Oficiais da Carreira Jurídica de Nível Superior da Brigada Militar, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 74872177/0001-14, há 23 anos contribuindo com a segurança pública e com a com a máxima efetividade da cidadania do povo gaúcho, vem apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos para rejeição da proposta de “Carreira Única” na Brigada Militar, em face dos elementos de adiante expostos:

1. O Estado do Rio Grande do Sul passou por recentes alterações nos planos de carreira da Brigada Militar, mormente em razão das Leis Complementares nºs 10.990/97 e 10.992/97, pelas quais foram estabelecidas duas carreiras distintas: (a) de nível médio, composta pelos cargos de soldado, 2º sargento, 1º sargento e 1º tenente; e (b) de nível superior, tendo como requisito de ingresso o bacharelado em Direito, composta pelos cargos de capitão, major, tenente-coronel e coronel. As divisões carreiras são intrínsecas às funções de estado, tais como na Polícia Civil, no Ministério Público, no Judiciário, na Defensoria Pública, ou seja, na mesma esteira das demais carreiras do sistema de persecução criminal.


2. Pelo que se tem conhecimento, a ideia de carreira única busca uma reforma que permita per salto de carreira, o que implica em violação direta ao inc. II do art. 37 da Constituição Federal de 19881 , na forma da Súmula nº 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. A proposta impede que o cidadão faça concurso para Oficial, permitindo apenas a progressão dos atuais praças, especialmente os que possuem vinculação partidária! É um golpe contra o cidadão e o retorno ao Estado de Polícia, com a força pública a serviço do governante, e não do cidadão!


3. A ideia não é original, pois semelhantes tentativas – visando o per salto de carreira sem concurso público – foram recorrentes na Federação, até que o Supremo Tribunal Federal passou a declarar inconstitucionais de todas as leis com tal desiderato2 . Assim, na atual ordem jurídico-constitucional, salvo por concurso público, não há como o agente da Polícia Civil/Federal ascender à carreira de Delegado, de igual forma, o Escrivão Judicial não pode ascender à carreira da Magistratura, o Assessor da PGE a de Procurador do Estado, etc, porquanto somente é possível ascender dentro dos cargos da carreira originária para a qual o cidadão prestou concurso público.


4. Além da inconstitucionalidade, a ideia de implementar uma carreira única na Brigada Militar esbarra em outro óbice jurídico, a afronta ao Decreto-Lei nº 667/19693, que estabelece as“normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”, recepcionado no âmbito da competência legislativa privativa da União, nos termos do inc. XXII do art. 21 da CF/88. Não há nas Forças Armadas a carreira única, nem mesmo em qualquer outro Estado da Federação, e a razão é que a União Federal, que detém a competência para legislar sobre a matéria, não adota tal modelo militar!


5. Nesse sentido, a força da Legislação Federal que estabelece normas gerais é preponderante em face da Estadual. Como exemplo, podemos citar a ilegalidade da promoção ao grau hierárquico superior, por não haver previsão no Dec.Lei 667/69 combinado com o Estatuto dos Militares Federais. Segundo jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça4, as legislações estaduais não podem conceder benefício que não se ajuste à Lei Federal, alargando promoções diversamente da previsão aos Militares Federais.


6. Outro fator a ser considerado é o prejuízo ao erário e a violação ao princípio constitucional da economicidade, pois a sociedade ainda paga o preço das centenas de ações judiciais que nasceram após as reformas legislativas ocorridas em 1997 na Brigada Militar, que levou diversos Brigadianos a postularem, com êxito, promoções mesmo estando na reserva (cabos promovidos a 2º sargento, sub-tenentes a 1º tenente, etc.). Assim, caso sejam novamente alterados os cargos ou critérios da carreira dos militares em atividade, os benefícios se estenderão aos inativos, que possuem paridade constitucional com os ativos.Disso resultará um grave passivo judicial em desfavor da sociedade, sem qualquer demonstração de melhoria no serviço público!


7. Com a proposição intentada, por exemplo, centenas de Tenentes que quando da passagem para reserva não dispunham de cargo acima, dentro da carreira de nível médio, com a possibilidade de promoção dos ativos ao cargo de capitão, terão direito à promoção na reserva ao mesmo cargo, invocando o art. 58 da LC 10.990/97, pois para a carreira de nível médio existe a previsão de promoção ao cargo imediatamente superior quando da passagem à inatividade.


8. Em acréscimo, cabe o registro de que a Legislação Federal está na iminência de sofrer transformações, com a revogação do precitado Dec.-Lei 667/69 pelo PL 4363/2001 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares), de iniciativa do Poder Executivo, em condições de pauta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, na forma de substitutivo global elaborado no âmbito do Ministério da Justiça, com a aprovação do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais. Como exemplo das transformações vindouras, temos o restabelecimento de todos os cargos extintos em 1997 e o Bacharelado em Direito como requisito de ingresso para Oficial em todos os Estados.


9. No tocante ao bacharelado em Direito como requisito de ingresso, o Parlamento Gaúcho foi pioneiro na adoção dessa exigência, considerando que existe uma preponderância de conhecimentos jurídicos na atuação do Oficial Militar Estadual, tais como: (a) o exercício da função de Juiz-Militar nos Conselhos Permanentes de Justiça na Justiça Militar; (b) a presidência de Inquéritos Policiais Militares; (c) os atos de Polícia Judiciária Militar; (d) os Termos Circunstanciados; (e) a direção dos processos administrativos disciplinares e aplicação de sanções disciplinares; (f) a instrução jurídica e policial da tropa; (g) a presidência dos Conselhos de Disciplina e de Justificação; (h) a coordenação no terreno e em tempo real de todos os atos de polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública na circunscrição do Comando; (i) a modulação constitucional do exercício do poder de polícia de segurança pública e de preservação da ordem pública; (j) a interface e integração com os demais atores do Sistema de Persecução Criminal; (k) os atos de gestão das unidades administrativas da Brigada Militar; (l) a mediação de conflitos sociais e a orientação segura das partes nos eventos não-criminais; (m) a supervisão das prisões em flagrante delito sob o aspecto da proteção dos direitos humanos e custódia da prova; (n) a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; (o) bem como, assegurar o exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; entre outras.


10. Os Estados de Minas Gerais5 e Santa Catarina6, inspirados pela legislação gaúcha, não somente adotaram o bacharelado em Direito na legislação como requisito de ingresso na carreira de Oficial, como elevaram a exigência ao nível constitucional. Em ambos os Estados exige-se qualquer curso superior para ingresso como Soldado e o bacharelado em Direito para o ingresso como Oficial. Outros Estados da Federação adotaram o bacharelado em direito como requisito de ingresso nos quadros de Oficial de Polícia Militar, e qualquer curso superior para os quadros de praça de polícia e bombeiro militar. A ascensão da praça ocorre exclusivamente dentro da sua carreira, ou seja, até Sub-tenente, com no mínimo 25 anos de serviço.


11. Ademais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul relativiza a idade limite de 29 anos para ingresso na Carreira de Nível Superior ao militar estadual da carreira de nível médio que conclua o Bacharelado em Direito e seja aprovado no concurso público (inc. II do art. 46 da CERS/89), como forma de ascensão funcional, sem quebra da regra do concurso e da isonomia. O maior exemplo da possibilidade de ascensão harmônica com o sistema é o elevado percentual (em torno de 60%) dos atuais alunos-capitães que estão no Curso Superior de Polícia Militar e que são egressos da carreira de nível médio. O atual modelo impulsiona naturalmente a formação superior da tropa, ao menos daqueles com maior aptidão intelectual, de forma a viabilizar o acesso ao nível superior de Comando, concorrendo em igualdade de condições com o cidadão, por meio de concurso público. Isso significa que mais da metade das vagas do concurso público para Oficial são preenchidas por praças, o que demonstra o caráter democrático da atual estrutura de carreiras.


12. Forçoso concluir que a denominada carreira de nível médio da Brigada Militar somente permite a ascensão funcional de Soldado a Tenente, ainda que se venha a estabelecer como requisito de ingresso qualquer curso superior, pois para a ascensão aos cargos da carreira de Oficial de Estado-Maior é requisito a formação jurídica e a aprovação em concurso público de provas e títulos, tal qual o êxito obtido pelo significativo percentual de futuros Oficiais conforme acima mencionado.


“Servidor público. Cargos públicos. Mesma carreira. Promoção. Constitucionalidade. A investidura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF/1988, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. Precedentes.” (RE 461.792-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.) No mesmo sentido: AI 801.098-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; RE 486.681-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 31-8-2010, Primeira Turma, DJE de 23-11-2010; AI 774.902-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 11-6-2010; AI 658.449-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009. (g.n.)

13. Outro argumento de suma importância para demonstrar a inviabilidade da proposição de “carreira única” na forma proposta é a promoção automática de inúmeros militares, independentemente de vagas ou de critérios de merecimento, o que viola a meritocraciaplasmada na Constituição Federal, pois a progressão independe do valor individual e não observa alternância de critérios de antiguidade e merecimento para ascensão funcional. Passa-se ao extremo subjetivismo, o que conduz a partidarização da Brigada Militar! O partido do Governo ficará apto a promover, em espaço de tempo indefinido, o seu soldado “amigo” à Comandante-Geral!


14. Outro obstáculo é quanto aos limites orçamentários constantes no inc. I do § 1º do art. 1697 da Constituição, pois nem mesmo há estudo de impacto orçamentário sobre o projeto, com as promoções instantâneas e projetadas, e mesmo que tivesse, não há previsão na lei de orçamento anual, nem na lei de diretrizes orçamentárias.


15. Por fim, no viés previdenciário, as alterações impingidas em 1997 já estão acarretandograve risco ao sistema previdenciário dos militares estaduais da carreira de nível médio, porquanto nos últimos 15 (quinze) anos aumentou 500% (quinhentos por cento) o número de Tenentes inativos (ápice da carreira de nível médio), que em sua esmagadora maioria jamais exerceram a função de Tenente e, portanto, jamais recolheram contribuição previdenciária no cargo no qual estão inativados com proventos integrais de aposentadoria. Por certo, com a aprovação da proposição em comento, teremos um aumento vertiginoso e desnecessário no número de inativações em cargos mais elevados da Corporação, inclusive de Coronéis, sem o correspondente equilíbrio atuarial previdenciário. A referida proposição beneficia apenas os atuais Tenentes que a sustentam, cujo tempo médio de serviço público supera 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, pouco tempo resta para prestação de serviço à sociedade, apenas o suficiente para se aproveitar a fragilidade política do momento para obtenção de vantagem pessoal, a despeito do bem comum!

Isso posto, afora a inconstitucionalidade, ilegalidade e o irreversível comprometimento da hierarquia e da disciplina internas, pilares que sustentam a Brigada Militar há quase dois séculos, parece que o pano de fundo da proposição não é a cidadania ou a melhoria no serviço público da Brigada Militar, e sim, a questão salarial, com outra roupagem, em absoluto prejuízo à sociedade.


Somos a favor da adoção do curso superior para ingresso nos quadros de praça da Brigada Militar, pois isso qualifica os recursos humanos e melhora a prestação de serviços; somos favoráveis a verticalidade, para que exista uma relação justa a e proporcional entre os cargos das duas carreiras, mas não há como estabelecer uma carreira única ao arrepio da Constituição e da Lei!


Por essas razões – (i) violação direta ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 685 do STF; (ii) afronta ao Decreto-Lei nº 667/1969; (iii) violação ao Princípio da Economicidade; (iv) vedação constitucional do retrocesso, no tocante à carreira jurídica; ausência de previsão orçamentária; (vi) quebra da isonomia e da meritocracia; (vii) conflito com o PL 4363/01; e (viii) a questão previdenciária –, os Oficiais da Carreira Jurídica de Nível Superior da Brigada Militar têm a convicção de que o aludido projeto não converge com o interesse da sociedade gaúcha e sequer possui exequibilidade no âmbito interno da Corporação, além de ser materialmente inconstitucional.

Diante do exposto, colocamo-nos integralmente à disposição da sociedade para tratar e contribuir em qualquer tema da segurança pública, especialmente plamon de carreira, mas com seriedade e com a premissa do bem comum, diferentemente da pretensão que ora nos contrapomos, que beneficia exclusivamente os atores que a propõem, inclusive em prejuízo de seus pares (perda da promoção na inatividade) e do já deficiente serviço de segurança pública.

1 - "Provimento derivado de cargos. Inconstitucionalidade. Ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF (...). São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que (...) ensejaram o provimento derivado de cargos. Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da CF, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na administração estatal. Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.” (ADI 3.857, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27-2-2009) No mesmo sentido: RE 583.936-AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-3-2011.

2 - Precedentes do STF sobre o tema: ADI 308 MC, DJ 17/8/1990, RTJ 139/424; ADI 368 MC, DJ 16/11/1990, RTJ 138/722; ADI 231, DJ 13/11/1992, RTJ 144/24; ADI 245, DJ 13/11/1992, RTJ 143/391; ADI 785 MC, DJ 27/11/1992, RTJ 145/503; ADI 837 MC, DJ 23/4/1993, RTJ 149/419; MS 21420, DJ 18/6/1993; ADI 266, DJ 6/8/1993, RTJ 150/26; ADI 308, DJ 10/9/1993, RTJ 152/361; RE 129943, DJ 4/2/1994, RTJ 155/571; ADI 248, DJ 8/4/1994, RTJ 152/341; ADI 970 MC, DJ 26/5/1995; ADI 186, DJ 15/9/1995; MS 22148, DJ 8/3/1996; RE 150453, DJ 11/4/1997; ADI 1150, DJ 17/4/1998, RTJ 167/376; RE 173357, DJ 5/2/1999, RTJ 169/626; ADI 837, DJ 25/6/1999, RTJ 170/11; ADI 242, DJ 23/3/2001.


3 - Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado. (exemplificativamente)


4 - AgRg no Ag 1065645/MS, DJ 24/11/2008; RMS 2242/CE, DJ 07/02/2008; REsp 471947/MS, DJ 27/11/2006; AgRg no Ag 727246/MS, DJ 19/06/2006; RMS 9797/MS, DJ 12/03/2001; REsp 220222/MS, DJ 20/03/2000; RMS 8345/MS, DJ 30/06/1997. No mesmo sentido o julgamento da ADI 1540/MS pelo STF.

5 - CE-MG, art. 142, § 3° - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. § 4° - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

6 - CE-SC, art. 107, § 3º - O cargo de Oficial da Polícia Militar, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), organizados em carreira que dependa de aprovação em concurso público e diploma de Bacharel em Direito, exerce função essencial à justiça e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas do Estado. § 4º - Aos Oficiais da Polícia Militar é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

7 - Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Atenciosamente,


TC RR José Carlos RICCARDI Guimarães
Presidente da ASOFBM

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