segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO SÓ POR CONCURSO

Notícias STF. Quarta-feira, 06 de novembro de 2013


STF acolhe ação contra lei de MG que previa acesso como forma de provimento de cargo público


Os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram na sessão plenária desta quarta-feira (6) o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a lei mineira que trata do “acesso” como uma das formas de provimento de cargos públicos. A Lei estadual 10.961/92 reservava 30% dos cargos vagos aos próprios servidores públicos estaduais, mas sua eficácia já havia sido suspensa quando do julgamento do pedido de liminar feito pela PGR, em 1993.

Por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento integral à ação para declarar inconstitucionais os artigos 20 (inciso IV) e 27 (parágrafos 1º ao 5º) da norma estadual por entender que tais dispositivos, ao reservarem para os servidores públicos 30% dos cargos vagos no nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira, acabaram por burlar a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). O relator da ação, ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido, na medida em que considerava possível a reserva de um percentual de vagas para movimentação interna, desde que fosse na mesma carreira.

VP/AD

Leia mais:
30/10/2013 - Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos


Processos relacionados
ADI 917


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252827


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Claudio Nuncio, Grupo Centauro

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