quinta-feira, 23 de outubro de 2014

A VITÓRIA DA PATRULHA MARIA DA PENHA

 

O SUL Porto Alegre, Quinta-feira, 23 de Outubro de 2014.


WANDERLEY SOAREA


Pelo enfoque oficial, 5.935 vidas foram salvas


A Patrulha Maria da Penha, iniciativa da SSP (Secretaria da Segurança Pública do Estado), completou dois anos na segunda-feira. Desde o início do programa, nenhuma das 5.935 mulheres atendidas foram vítimas de femicídio por parte de seus agressores. Em cerimônia realizada na manhã de ontem no 1 BPM (Batalhão de Polícia Militar) a SSP entregou mais duas patrulhas em Porto Alegre, uma para o 1 BPM (Zona Sul) e outra para o 19 BPM (Zona Leste).


Em minha torre, sempre me apraz analisar os números oficiais no entorno da violência e criminalidade. Assim é que, sobre a informação de que 5.935 mulheres que registraram queixa junto ao Programa Maria da Penha e não foram assassinadas, observo que entraram, automaticamente, no rol das vitórias da Patrulha Maria da Penha. Pelo enfoque oficial, creio que é possível afirmar que 5.935 vidas foram salvas. Agora, com mais duas patrulhas, até o final do ano, com máxima certeza, graças à alquimia dos que lidam com números oficiais, a vitória da segurança da transversalidade, nesse campo, será magnífica


domingo, 12 de outubro de 2014

OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA BM NAS ELEIÇÕES DE 2014 PARA A AL-RS

ELEIÇÕES 2014 - CANDIDATOS OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA BM




COMO FORAM OS OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA BM QUE CONCORRERAM NAS ELEIÇÕES DE 2014 PARA VAGAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.


Coronel Riccardi 11190 - Cargo em disputa: Deputado Estadual. Rio Grande do Sul - PP / RS - Posição 258º - Votos 3.751 (0.06%)



Aroldo Medina 55015 - Cargo em disputa: Deputado Estadual Rio Grande do Sul. PSD / RS. Posição 298º. Votos 2.385 (0.04%)


Coronel Ordeli 40190. Cargo em disputa: Deputado Estadual Rio Grande do Sul. PSB / RS. Posição 293º. Votos 2.647 (0.04%)


Major Aneris 55777 - Cargo em disputa: Deputado Estadual Rio Grande do Sul. PSD / RS. Posição 366º. Votos 1.123 (0.02%)



Major Ribeiro 1590 - Cargo em disputa: Deputado Federal. Rio Grande do Sul. PMDB / RS. Posição146º. Votos 1.683 (0.03%)



Capitão Aguiar 40360. Cargo em disputa: Deputado Estadual. Rio Grande do Sul. PSB / RS. Posição203º. Votos 6.287 (0.10%)




COMENTÁRIO do Jorge Bengochea Infelizmente, a Brigada Militar não conseguiu eleger nenhum representante para os parlamentos, precisando apoiar seus anseios institucionais em outras categorias. Dados tirados no link...

FONTE:
http://www.eleicoes2014.com.br/



terça-feira, 7 de outubro de 2014

SOBRE AS PROMOÇÕES BRIGADIANAS

O SUL Porto Alegre, Terça-feira, 07 de Outubro de 2014.



WANDERLEY SOARES

Eventual descumprimento da decisão judicial poderá, em tese, determinar responsabilidade pessoal


Com o objetivo de manter a família brigadiana informada sobre o alcance da decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do RS) em tornar inválidas as promoções ocorridas na corporação a partir de 2012, este humilde marquês em meio ao fog das eleições, questionou o advogado Gabriel Pauli Fadel que, em nome da ASOFBM (Associação dos Oficiais da Brigada Militar), então presidida pelo tenente-coronel José Carlos Riccardi Guimarães, moveu a ação contra a decisão governamental, sobre uma nota da Casa Civil do Piratini. Em tal nota, aquela Casa, como detalhe da maior importância, afirmou que os oficiais promovidos a coronéis não são atingidos pela decisão da Justiça gaúcha, entre eles o comandante-geral da corporação, coronel Fábio Duarte Fernandes. Isto posto, sigam-me.


Transparência


Eis o que disse e assinou Gabriel Pauli Fadel: "No tocante à nota de esclarecimento da Casa Civil em relação à decisão do Poder Judiciário que declarou a invalidade de todas as promoções efetivadas na Brigada Militar desde a data da publicação da Lei n 13.946/2012, cabe-me informar: a) Em relação à comunicação de que ?o Comando da Brigada Militar não é afetado e nem sofre qualquer alteração' deve-se lembrar que a competência para tal assertiva é do governador do Estado, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Estadual. b) No que tange ao alcance da decisão, quanto às promoções para o posto de coronel, esta matéria não foi diretamente examinada na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que foi proposta apenas com o intuito de preservar a transparência e o respeito aos princípios constitucionais nos procedimentos relativos às promoções na Brigada Militar; c) Quanto à comunicação de que, "por ora, todas as promoções destes postos estão mantidas" deve-se ressaltar que esta decisão não encontra respaldo no acórdão do TJ-RS, que considerou inválidas ditas promoções desde 2012. d) No que se refere ao recurso cabível, deve-se anotar que este não tem, de regra, efeito suspensivo e que a própria nota da Casa Civil serve para bem demonstrar a ciência do Governo do Estado quanto à decisão do Tribunal de Justiça, pelo que desnecessário aguardar formal comunicação para o devido acatamento da decisão judicial. Lembro, por fim, que eventual descumprimento da decisão judicial, poderá, em tese, determinar responsabilidade pessoal, inclusive para fins de ressarcimento dos prejuízos pecuniários que o Estado venha a sofrer".


domingo, 5 de outubro de 2014

O CALOR E O CONGELAMENTO

O SUL Porto Alegre, Domingo, 05 de Outubro de 2014.




Uma luta no campo jurídico está em plena efervescência na família brigadiana


Tenho para mim que o calor das eleições, que hoje chega a uma de suas temperaturas mais elevadas, não tem o condão de congelar decisões do Poder Judiciário e, especialmente, no momento atual, aquela que, segunda-feira última, determinou o rebaixamento de 918 brigadianos que alcançaram promoção sob o pálio da lei 13.946, de 13 de março de 2012, considerada, à unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça gaúcho, como diploma inconstitucional


Cabe apontar que, na medida em que foram colocadas a descoberto as promoções que feriram a Constituição, por consequência, se alinha, irresignado, o contingente brigadiano formado por aqueles que foram preteridos em sua progressão profissional por um dispositivo ativado de forma imperial. Estabelecida está, então, através do campo jurídico, uma luta interna na Brigada Militar que, inevitavelmente, tem repercussão em toda a sociedade, pois o próprio comandante-geral da corporação, coronel Fábio Duarte Fernandes, figura entre os oficiais que estão na iminência do rebaixamento, a não ser que no sempre imprevisível STF (Supremo Tribunal Federal) a decisão do Judiciário gaúcho seja glosada no todo ou em parte. Sobre a extrema seriedade deste episódio, peço: sigam-me


Desembargadores


Em se tratando no meu entendimento de humilde marquês de que a decisão do Judiciário gaúcho consiste num fato histórico para o Rio Grande do Sul, apresento aqui a nominata dos desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que participaram do julgamento realizado dia 29 de setembro último: Luiz Felipe Silveira Difini (presidente), Marcelo Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Francisco José Moesch, Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Irineu Mariani, Manuel José Martinez Lucas, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Aymoré Roque Pottes de Mello, Guinter Spode, Jorge Alberto Schreiner Pestana, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Luís Augusto Coelho Braga, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Angela Terezinha de Oliveira Brito, Marilene Bonzanini, Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Paulo Roberto Lessa Franz, Tasso Caubi Soares Delabary, Denise Oliveira Cezar, Túlio de Oliveira Martins, Eugênio Facchini Neto, Diógenes Vicente Hassan Ribeiro e João Barcelos de Souza Júnior. Foi relator o desembargador Rui Portanova.

sábado, 4 de outubro de 2014

NOTA OFICIAL DA ASOFBM SOBRE PROMOÇÕES DE OFICIAIS

Asofbm Brigada Militar
Asofbm Brigada Militar, 03/10/2014


NOTA OFICIAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70052024577

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70060764131


A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR - ASOFBM, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com 24 anos de existência, congregando 1500 Oficias da Carreira Jurídica Militar do Estado, de Capitão a Coronel, devidamente representada por seu Presidente, Coronel MARCELO GOMES FROTA, vem a público manifestar-se quanto à recente decisão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, consoante segue:

1) A Brigada Militar é uma instituição fundada na hierarquia e na disciplina, com quase duzentos anos de existência, cuja formação e caraterísticas se confundem com a própria história do povo gaúcho. Ao longo de sua trajetória, a Brigada Militar tem procurado se adaptar e evoluir para melhor servir à sociedade, de modo que toda e qualquer mudança legislativa na estrutura da Corporação repercute diretamente na prestação do serviço público indelegável de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

2) Nesse contexto, apesar da contrariedade quase unânime dos Oficiais da Carreira de Nível Superior acerca de uma proposta de mudança nos critérios de promoção dos Oficiais, que são os Comandantes da Brigada Militar nos diversos Municípios do Estado, o Governo apresentou e aprovou o então PL 448, convertido na Lei nº 13.946, de 13/03/2012, provocando significativas modificações na Lei de Promoções dos Oficiais – Lei 12.577/06.

3) Com as mudanças decorrentes, permitiu-se um excesso de subjetivismo para promoção por merecimento, sem qualquer motivação ou publicidade que permitisse o mínimo de controle de legalidade dos atos praticados, o que ensejou a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Entidade de Classe para submeter ao Poder Judiciário Gaúcho o exame de compatibilidade das alterações com os princípios e normas constitucionais.

4) No julgamento da ADI Nº 70052024577, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Des. Rui Portanova, atento aos critérios de meritocracia do serviço público, fundamentou a retirada do ordenamento jurídico de dois dispositivos, que juntos, “quebram a espinha dorsal do concurso que rege as promoções dos Oficiais da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado”; ainda, assevera que com esses dispositivos, “não existe qualquer controle e sequer um mínimo de possibilidade de monitoramento daqueles que se candidatam à promoção de Oficial da Brigada Militar”.

5) Assim, o § 5º do art. 19 da Lei 12.577, de 9 de julho de 2006, e a expressão normativa “tendo o seu quantitativo multiplicado por três”, contida na redação dada pelo inciso III, do artigo 1º da Lei 13.946/2012 ao artigo 42 da Lei nº 12.577/2006, foram declarados inconstitucionais.

6) Segundo a decisão, “ao invés de descrever critério objetivos, descritos com precisão e suficiência, inerente para qualquer concurso de promoção, abre espaço para a total ausência de motivação. Ou seja, naquilo que constitui regra indispensável da competição, pressuposto e postulado da igualdade entre os concorrentes, a lei peca pela falta de publicidade e exigência de motivação. E com isso, a lei se esvazia das condições essências e básica do concurso, deixando de fazer especificações mínimas e essenciais à definição aos graus atribuídos pela Subcomissão. A bem da verdade, se não é dado a conhecer publicamente qual o grau que foi dado a cada um dos componentes da subcomissão, então é lícito dizer que, aqui a lei, por via indireta, efetivamente baniu o sistema de votação nominal nas promoções por merecimento.” Em sequencia, o aresto invoca excerto do Constitucionalista Alexandre de Moraes, no sentido de que “retirando-se tais normas do ordenamento jurídico, espera-se que volta, em bons termos, a obrigatoriedade ao intérprete, basicamente a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social” (Direito Constitucional, 26ª Ed.- São Paulo, Atlas, 2010. pg.37)”.

7) Desta feita, para fins de promoção dos Oficiais da Carreira Jurídica Militar do Estado, no tocante ao merecimento, os critérios devem ser motivados, públicos, razoáveis, impessoais, igualitários e primar pela meritocracia, típicas de carreiras de Estado. Os dispositivos maculados de inconstitucionalidade, na esteira do aresto em comento, submetiam o processo “a um subjetivismo descontrolado e distante de qualquer critério minimamente razoável e motivado”, consubstanciado “uma possibilidade administrativa tão autoritária quanto perigosa para um certame que se pretenda minimamente democrático”, desta forma abrindo a possibilidade “para o excesso de subjetivismo, as perseguições, injustiças e arbítrio”.

8) Com esse conteúdo, conclui o eminente Relator, “para quem valoriza a meritocracia como critério, é indispensável atenção absoluta a critérios sadios, objetivos, claros e conhecidos. Para tanto é imprescindível a produção e confecção de regras claras, igualitárias e justas, de modo a fomentar a salutar concorrência. Só assim, se pode estimular os candidatos a serem melhores e mais dedicados e espancar, o temor da promoção fundado em laços de amizades, parentesco ou relações sociais”.

9) Quanto à modulação dos efeitos decorrentes do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Governador do Estado, mais uma vez foi acertada a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, desacolhendo a proposição do Parquet, que pugnava pela anulação das promoções desde 2006, considerando que o dispositivo da motivação e publicidade é da redação originária da Lei; restando acolhida a sustentação da ASOFBM, que pugnou pela retroação a partir da alteração introduzida pelo art. 1º, inciso III, da lei 13.946/2012.

10) Por fim, cabe destacar a parte final do aresto, in litteris:

“No ponto, estou em que a solução que se mostra mais adequada, segura e justa vem daquilo que é defendido pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR.
Com efeito, não se pode perder de vista que é a ASSOCIAÇÃO a maior interessada e que tomou à frente da presente ação.

É ela quem representa os oficiais que se sentiram prejudicados pelo sistema de promoções.
E, aqui, é a expressão normativa “tendo o seu quantitativo multiplicado por três”, introduzida ao artigo 42 da Lei nº 12.577/2006, pelo art. 1º, inciso III, da Lei 13.946/2012, a forma legal que causou o gravame mais próximo do ponto de vista temporal, e que projetou a necessidade da intentação desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.

Nesse passo, tenho que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade devem incidir a partir da data da publicação da Lei 13.946/2012, invalidando todas as promoções efetivadas a partir de então”.

11) Diante do exposto, espera-se que a Administração Militar adote todas as medidas decorrentes do julgado acima, que devem retroagir ao tempo de cada promoção e atender aos preceitos de motivação, publicidade, razoabilidade e transparência, para que a segurança jurídica seja restabelecida no âmbito de uma Organização que deve garantir o cumprimento da Constituição da Lei.

Atenciosamente,

MARCELO GOMES FROTA – Coronel
Presidente da ASOFBM

CASA CIVIL NOTIFICA SOBRE PROMOÇÕES DA BM

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PORTAL DA CASA CIVIL.RS.GOV.BR - Publicação 03.10.2014 às 15:59


Nota de esclarecimento sobre promoções da Brigada Militar



Diante das notícias vinculadas em relação à decisão do Tribunal de Justiça sobre as promoções da Brigada Militar, a Casa Civil esclarece:

1) As promoções dos coronéis não são atingidas pela decisão, desta forma, o Comando da Brigada Militar não é afetado e nem sofre qualquer alteração;

2) O objeto da decisão do Tribunal de Justiça refere-se às promoções de outros cargos de oficiais como, por exemplo, Capitão para Major e Major para Tenente-Coronel;

3) Com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, as promoções de servidores serão analisadas individualmente, sendo que, por ora, todas as promoções destes postos estão mantidas;

4) Em relação à determinação do Tribunal de Justiça, é importante salientar que cabe recurso, o qual será avaliado em momento oportuno pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), visto que o Estado do Rio Grande do Sul ainda não foi intimado da decisão.

Casa Civil
Governo do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TJ REVERTE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA BM DESDE 2012

CORREIO DO POVO 02/10/2014 19:55 - Atualizado em 02/10/2014 20:14

Medida afeta 225 oficiais, entre os quais o atual comandante da corporação



Comandante-geral Fábio Duarte Fernandes teve a promoção suspensa e não poderá mais chefiar a BM. Crédito: Claudio Fachel / Palácio Piratini / Divulgação / / CP


O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) anulou as promoções de oficiais da Brigada Militar (BM) concedidas desde 2012. Com isso, perde a validade a elevação de posto do atual comandante da corporação, coronel Fábio Duarte Fernandes, e de outros oficiais beneficiados pela lei 13.946. A ação foi movida pela Associação dos Oficiais da Brigada Militar (Asof/BM), que alegou prejuízo. A medida atinge 25 coronéis, 77 tenentes-coronéis e 123 majores, num total de 225 oficiais. No cargo de tenente-coronel, Fernandes não poderá comandar a BM.

Para os desembargadores, houve “afronta aos princípios da motivação e da publicidade” em um dos itens da lei, declarado inconstitucional, que permite promoções por merecimento. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) vai aguardar ser intimada da decisão para se manifestar, mas já adiantou que deve recorrer. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão alertou, ainda, que nem todas as promoções, desde 2012, foram suspensas, como aquelas em que o critério é a antiguidade.

O departamento jurídico da BM está analisando a decisão dos desembargadores. O governador em exercício José Antônio Flores de Camargo informou, via assessoria de imprensa, que está tomando conhecimento do acórdão. A tendência é de que ele não se manifeste sobre o tema até domingo, quando deixa o cargo, após o primeiro turno das eleições – não apenas para evitar conflito ético ou administrativo, mas também porque preside o Judiciário. O posicionamento inicial é o de que o tema deve se tratado por Tarso Genro, já que os critérios partiram dele próprio.

A notícia sobre a anulação das promoções foi levada ao ar pelo jornalista Rogério Mendelski durante o programa Repórter Esportivo da Rádio Guaíba.

TJRS ANULA PROMOÇÕES A OFICIAIS DA BM CONCEDIDAS DESDE 2012


 

 
ZERO HORA 03 de outubro de 2014 | N° 17941

CARLOS ISMAEL MOREIRA

JUSTIÇA MEIA VOLTA, VOLVER




Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) considerou inconstitucionais todas as promoções concedidas a oficiais da Brigada Militar (BM) desde março de 2012. A medida é sequência de uma sentença, proferida em junho deste ano, e deverá provocar a reavaliação do processo de promoção de 277 servidores – entre os quais do atual comandante-geral da corporação, coronel Fábio Duarte Fernandes. A promoção de Fernandes, pelo critério de merecimento, foi publicada no Diário Oficial do Estado em junho de 2012.

Em junho, o TJ considerou inconstitucionais dois pontos da lei de 2006 que estabelece os critérios para a ascensão dos oficiais de nível superior (capitão, major, tenente-coronel e coronel) na hierarquia da BM. Foram retiradas da legislação a regra que limitava a divulgação da nota subjetiva, concedida por uma subcomissão de Avaliação e Mérito, apenas para o oficial avaliado. Além disso, também foi anulado trecho do texto que permitia a multiplicação desta nota por três.

A decisão atendeu uma ação da Associação dos Oficiais da Brigada Militar (ASOFBM). Para a entidade, os parâmetros, que faziam aumentar o peso da nota subjetiva, favoreciam a ascensão de supostos apadrinhados. O conceito faria o candidato pular dezenas de posições no ranking de merecimento, recebendo promoções mesmo estando atrás na lista de oficiais a serem beneficiados por tempo de serviço (antiguidade).

Após a decisão a Procuradoria- Geral do Estado (PGE) entrou com recurso pedindo que a alteração valesse apenas a partir de sua publicação. Com isso, todas as promoções (918) concedidas desde 2006 seriam consideradas válidas. Na última segunda-feira, o desembargador Rui Portanova definiu como inconstitucionais as promoções realizadas a partir de março de 2012, quando foi introduzida a regra de multiplicação por três para a nota subjetiva.

Conforme petição apresentada pela PGE em seu recurso, desde 2012 foram promovidos 37 coronéis, cem tenentes-coronéis, 139 majores e um capitão. Com a modificação, eles correm o risco de serem rebaixados ao posto que ocupavam antes. O comandante da BM informou que só irá se manifestar após ser notificado oficialmente da decisão. A PGE informou que não foi notificada, mas que provavelmente recorrerá ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão deverá terá impacto na folha de pagamento da BM, e abre espaço para uma avalanche de processos de oficiais que se sentirem prejudicados pelos critérios da lei agora invalidados pelo TJ. Esses oficiais devem brigar pela promoção não recebida e por nova colocação na tabela de classificação por antiguidade na corporação. Há, inclusive, a possibilidade de pedirem ressarcimento financeiro – para recuperar eventuais valores que teriam deixado de receber por terem sido preteridos nos processos de ascensão na carreira.


HISTÓRICO DA DISCUSSÃO
A LEGISLAÇÃO
-Os critérios para promoções de oficiais na BM estão previstos na Lei 12.577, de 2006. A norma mescla critérios objetivos e subjetivos.
-A análise subjetiva é feita por uma subcomissão que dá um conceito ao candidato (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente).
-Esse conceito vale um número de pontos. A nota final é composta pelos pontos do conceito e pelos obtidos por critérios objetivos.
-Em 2012, o governo do Estado aprovou alterações no sistema. A mudança definiu que o conceito excelente aumentasse de quatro para seis pontos e previu que o conceito dado pela subcomissão fosse multiplicado por três.
A CONTESTAÇÃO
-A mudança foi contestada em ação da ASOFBM pelo fato de maximizar o peso da avaliação subjetiva em detrimento da objetiva.
A DECISÃO
-Em junho, o TJ determinou que sejam retiradas da lei a regra de 2006 que diz que as notas têm caráter reservado e a que determina que a nota de avaliação subjetiva possa ser multiplicada por três.
-A PGE recorreu da decisão.
-Na segunda, o TJ decidiu que são inconstitucionais as promoções concedidas após março de 2012.
-Com isso, a BM teria de revisar todas as promoções concedidas deste então, para 277 oficiais.
-A PGE deve recorrer ao STF.